Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:11/07/2023
Processo nº:08000055720208020001 - VIA EXPRESSA DISTRIBUIDORA COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Assunto:A DISTRIBUIDORA Estava operando equipamento defeituoso, posto que fornecia combustível ao consumidor em volume diferente do indicado na bomba medidora, portanto, operava equipamento necessário ao exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo em desacordo com a legislação aplicável (INFRAÇÃO CONHECIDA POPULARMENTE COMO ¿BOMBA BAIXA¿).
Pedidos:
Julgar PROCEDENTE o presente pedido, para fins de condenar o réu pelos danos morais coletivos (valor que se pede não seja inferior a R$ 20.000,00 – vinte mil reais) causado à coletividade, com reversão do valor ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo número da conta específica
será informado posteriormente;
A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda de proteção ao consumidor, fundamentando-se este pleito tanto na verossimilhança das afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo os fundamentos já expostos;
Publicação de edital no órgão oficial a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC);
Publicado em:09/08/2022
Processo nº:8161723-86.2022.8.02.0001 - AUTO POSTO MILLENIUM LTDA
Assunto:ARMAZENAR E COMERCIALIZAR ÓLEO DIESEL B-S10 FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP (Auto de Infração DF nº 553093
Pedidos:
Tornar definitiva a liminar que vier a ser concedida, condenando a requerida na obrigação de não fazer, qual seja, abster-se, doravante, de fornecer combustível (gasolina, álcool ou diesel) fora das especificações de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, sob pena de pagar multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada constatação de irregularidade;
Julgar PROCEDENTE o presente pedido, para fins de condenar o réu pelos danos morais coletivos (valor que se pede não seja inferior a R$ 20.000,00 – vinte mil reais) causado à coletividade, com reversão do valor ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, (Caixa Econômica Federal, Agência 2735, Op. 06, Conta 64-8), valor que não se confunde com a multa liminarmente imposta
A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda de proteção ao consumidor, fundamentando-se este pleito tanto na verossimilhança das afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo os fundamentos já expostos;
Dispensar o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;
Publicação por Edital em órgão oficial, a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litiscorsortes (art. 94 do CDC);
Protesta provar o alegado por todas as formas em direito admitidas, a documental, que ora se acosta, e todas aquelas necessárias ao justo convencimento jurídico de V. Exa., não desprezando as provas técnicas.
Publicado em:15/02/2022
Processo nº:08.2022.00004008-5 - POSTO JAPARATINGA LTDA
Assunto:O Posto Japaratinga estava operando equipamento defeituoso, fornecendo combustível ao consumidor em volume diferente do indicado em uma das bombas medidoras, portanto operando equipamentos necessários ao exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo em desacordo com a legislação aplicável.
Pedidos:
1- Determinar liminarmente que o Posto Japaratinga LTDA se abstenha de fornecer combustível em quantidade a menor, acima dos limites de tolerância de erro, ou seja, com vício de quantidade, sob pena de pagar multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada constatação de irregularidade, além de execução específica, ou compatível independentemente do requerimento do autor;
2- No mérito, julgar PROCEDENTE o presente pedido, confirmando-se a liminar de obrigação de não fazer, além de condenar a empresa requerida pelos danos morais coletivos (valor que se pede não seja inferior a R$ 30.000,00 - trinta mil reais) causado à coletividade (interesse difuso), eis que milhares de pessoas abasteceram seus veículos com prejuízo financeiro devido ao vício de quantidade constatado pela ANP, com reversão do valor ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo número da conta específica será informado posteriormente;
3- A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda de proteção ao consumidor, fundamentando-se este pleito tanto na verossimilhança das afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo os fundamentos já expostos
Publicado em:24/11/2021
Processo nº:0710623-34.2012.8.02.0001 - POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MELO ALBUQUERQUE LTDA.
Assunto:O POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MELO ALBUQUERQUE LTDA. foi atuado por fiscal de fiscalização da ANP por operar bomba abastecedora com vazão à menor, infringindo os dispositivos legais presentes nos arts. 3º, IV e XI da Lei nº 9.847/99; arts. 3º, §§ 1º, 2º, 4º e 7º, todos da Resolução ANP nº 9/2007; art. 10, XII da Portaria ANP nº 116/2000, bem como, arts. 6º, III, 14, 18, § 6º, I e 39, V, todos do CDC.
Pedidos:
1- DETERMINAR, LIMINARMENTE, que o POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MELO ALBUQUERQUE LTDA., se abstenha de fornecer combustível em quantidade à menor, ou seja, com vício de quantidade, sob pena de pagar multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada constatação de irregularidade, além de execução específica, ou compatível, independentemente do requerimento do autor;
2- No mérito, julgar PROCEDENTE o presente pedido, para fins de condenar a empresa requerida a indenizar o dano moral, causado à coletividade (interesse difuso), em valor não menor do que R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que milhares de pessoas abasteceram seus veículos, com prejuízo financeiro devido ao vício de quantidade constatado pela ANP, com reversão do valor, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo número da conta específica será informado posteriormente;
3- A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda de proteção ao consumidor, fundamentando-se este pleito tanto na verossimilhança das afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo os fundamentos já expostos;
4- Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;
5- Comunicação pessoal dos atos processuais nos moldes definidos no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 41, IV, da Lei 8.625/93, no gabinete da Promotoria Coletiva Especializada de Defesa do Consumidor da Capital, 2º andar, do prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas - situado à rua Dr. Pedro Jorge Melo e Silva, 79, Poço, Maceió/AL;
6- Por ocasião da sentença procedente de primeiro grau, seja a parte dispositiva publicada, às expensas do réu, em pelo menos 02 (dois) jornais de grande circulação na cidade de Maceió, como meio a propiciar a informação e educação dos consumidores e fornecedores acerca de seus direitos e deveres;
7- Protesta provar o alegado por todas as formas em direito admitidas, a documental que ora se acosta, e todas aquelas necessárias ao justo convencimento jurídico de V. Exa., não desprezando a provas técnicas.
Publicado em:15/01/2018
Processo nº:0701156-55.2017.8.02.0001 - Posto Nossa Senhora de Nazaré Ltda
Assunto:Posto de gasolina. Armazenagem e comercialização de óleo diesel comum fora das especificações da ANP.
Pedidos:
O MPAL pede que:
- A empresa seja condenada a corrigir o problema de armazenagem e comercialização de óleo diesel comum fora das especificações da ANP, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada vez que for verificada uma irregularidade;
- Ao final, a empresa seja condenada a pagar, a título de dano moral coletivo, uma indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser depositada em fundos públicos, conforme a lei.