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SOLO INCORPORAÇÕES e Município de Maceió


Publicado em:19/10/2021


Processo nº:0724213-78.2012.8.02.0001 - EMPRESA SOLO INCORPORAÇÃO LDTA e Município de Maceió

Assunto:O MPE de Alagoas recepcionou a representação formulada por adquirentes de lotes de glebas desmembradas de uma área maior, localizada em Ipioca, Maceió/AL (denominada Sítio Lago), onde, o incorporador (a Empresa SOLO INCORPORAÇÕES) se comprometeu a lavrar escritura definitiva em favor dos consumidores/adquirentes, após o pagamento da última parcela, porém, isto não ocorreu até o presente momento, passados mais de dez anos, o loteamento não foi regularizado junto aos órgão públicos, estando os adquirentes impedidos de usufruir e dispor do mesmo. Em contrapartida, a empresa demandada alega que não houve evolução no processo devido à demora da SMCCU (órgão do Município de Maceió) em cumprir o que lhe foi pedido.

Pedidos:

O Ministério Público do estado de Alagoas solicita que a empresa SOLO INCORPORAÇÕES LTDA e o Município de Maceió sejam citados para contestarem a ação no prazo legal; solicita a publicação do Edital previsto no art. 94 do CDC; a inversão do ônus da prova em favor do autor; julgar procedente a ação civil pública com obrigação de fazer para fins de condenar os requeridos, à concluir, em prazo razoável (a ser estipulado por Vossa Excelência), a regularização dos desmembramentos das glebas A, B, C e D, situadas na AL 101 Norte, Ipioca, Maceió/AL (denominada Sítio Lago), deixando-as aptas para o devido registro imobiliário por parte dos consumidores/adquirentes; findo o prazo estabelecido por Vossa Excelência, e, não havendo êxito no processo de regularização, requeremos a aplicação de multa diária solidária, aplicada aos requeridos, a qual não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); se por qualquer motivo, não for possível a regularização do imóvel acima, sejam os consumidores/adquirentes, indenizados pela Empresa SOLO INCORPORAÇÕES a receber os valores pagos, com os devidos juros e correção monetária contados da data de suas avenças contratuais; a condenação dos demandados em custas e despesas processuais; protesta provar o alegado por todas as formas em direito admitidas, a documental que ora se acosta, e todas aquelas necessárias ao justo convencimento jurídico de V. Exa., não desprezando as provas técnicas, notadamente, ao depoimento pessoal das partes e testemunhal.

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