Mprj Cadastrodecisoes Novas
Publicado em:22/02/2022
Processo nº:0710892-92.2020.8.02.0001 - Atual Cursos Educação Basica Ltda Me Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) Sociedade de Educação Integral de Alagoas União Norte Brasileira de Educacao de Cultura (Colégio Marista) Colégio Santa Úrsula Ltda Aric - Associação das Religiosas da Instrução Cristã Seb Sistema Educacional Brasileiro Ltda (maceio) I. G. Super Eventos Ltda Me (Escola Anjo Gabriel) ESPAÇO EDUCAR ENSINO INFANTIL LTDA - EPP INSTITUTO NOVA EDUCAÇÃO ALAGOAS LTDA (MAPLE BEAR)
Assunto:Conceder aos pais dos alunos um desconto decorrente das consequências econômicas e sociais da pandemia de covid-19, já que os responsáveis e as entidades educacionais não obtiveram êxito nas tentativas de conciliação extrajudiciais.
Pedidos:
1- A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, inaldita altera pars, para fins de determinar as requeridas, com escopo no art. 300 do CPC c/c 84 do CDC: 1.A) A imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) nas mensalidades escolares dos ensinos Fundamental e Médio, a partir do mês de maio de 2020 (mês em que as entidades de ensino anteciparão as férias); 1.B) a imediata redução no percentual de 35% (trinta e cinco porcento) nas mensalidades escolares do ensino infantil (creche e pré escola), a partir do mês de maio de 2020 (mês em que as entidades de ensino anteciparão as férias), perdurando esses descontos percentuais, até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, tudo como meio adequado de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços escolares da rede privada de ensino de Maceió, devendo, por fim, ser mantido o padrão de qualidade do ensino previsto na LDB e na CF/88, para que tais aulas sejam computadas como carga horária letiva devidamente cumprida, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, com arrimo no art. 537 do CPC c/c 84 §4º do CDC, e 11 da Lei 7.347/85, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por dia de descumprimento, para cada contrato; 3.B) que as reduções acima não sejam cumulativas com outros eventuais descontos já concedidos pelas escolas (ex.: pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos, etc.);
2- Como obrigação de fazer, seja determinado que as requeridas garantam a rematrícula no semestre subsequente dos seus alunos, mesmo em caso de inadimplências geradas a partir do mês de fevereiro do corrente ano, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, com arrimo no art. 537 do CPC c/c 84 §4º do CDC, e 11 da Lei 7.347/85, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, para cada contrato;
3- Como obrigação de não fazer, seja determinado que as requeridas se abstenham de inscrever em cadastros de proteção de crédito, pais de alunos, em razão de inadimplências geradas a partir do mês de fevereiro do corrente ano, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, com arrimo no art. 537 do CPC c/c 84 §4º do CDC, e 11 da Lei 7.347/85, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, para cada contrato;
4- Como obrigação de não fazer, seja determinado que as requeridas se abstenham de: 4.1) criar embaraços, ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos pais de alunos; 4.2) de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa, os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares, sob pena de cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, com arrimo no art. 537 do CPC c/c 84 §4º do CDC, e 11 da Lei 7.347/85, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, para cada contrato;
5- A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda de proteção ao consumidor, fundamentando-se tanto na verossimilhança das afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo os fundamentos já expostos;
6- Requer-se, outrossim, seja publicado edital no órgão oficial a fim de que eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 do CDC);
7- A citação das demandadas, nas pessoas de seu representantes legais para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia;
8- A intimação do sindicato dos estabelecimentos de ensino básico, para, que faça ampla divulgação da medida entre seus associados;
9- No mérito, a confirmação da tutela de urgência, e o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, devendo eventuais valores apurados a título de astreintes, serem disponibilizados para a aquisição de equipamentos de proteção individual para profissionais de saúde da cidade de maceió, que estejam atuando em face da pandemia coronavírus (luvas, máscaras, entre outros);
10- Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;
11- Protesta provar o alegado por todas as formas em direito admitidas, a documental, que ora se acosta, e todas aquelas necessárias ao justo convencimento jurídico de V. Exa., não desprezando as provas técnicas ou testemunhais.