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ACADEMIA 1000 GRAUS

Publicado em:17/02/2022

Processo nº:0800013-16.2020.8.02.0007 - ACADEMIA 1000 GRAUS

Assunto:Durante fiscalização foi constatado diversas irregularidades na academia demandada, uma vez que, no momento que os agentes chegaram ao local, existiam pessoas se exercitando, contudo, o funcionamento ocorria sem a presença de profissional de educação física, eis a orientação de exercício estava sendo passado pelo Sr. Pedro Américo Filho, o qual afirmou que estava cursando a graduação de bacharelado em educação física e estava no 1º período de graduação (o mesmo não comprovou as afirmações feitas). No que diz respeito à estrutura do estabelecimento destaca-se instalações precárias, quais sejam: ambiente empoeirado, com banheiro único para utilização de ambos os sexos, as esteiras não possuíam área de escape na parte traseira e condições de higiene inadequadas, conforme se verifica do relatório em anexo e as fotografias respectivas. Além disso, foi identificado que a academia não possui inscrição de registro no CREF19/AL nem CNPJ, estando em funcionamento ilegal. Ademais, não possui responsável técnico autorizado pelo CREF19/AL para responder tecnicamente pelo estabelecimento, e assim, o local não possui a documentação necessária para a emissão do Alvará Sanitário, e os demais documentos condicionados a ele.

Decisão provisória:

A juíza de direito concedeu a tutela provisória urgente satisfativa para determinar à Academia Mil Graus que se abstenha de funcionar no endereço mencionado nesta exordial, ou em qualquer outro, sem a inscrição no conselho da categoria, sem a presença de um educador físico, sem alvará sanitário e com estagiário em situação irregular.
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima fixadas, arbitro pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa em que incorrer o agente responsável pelo  descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas atípicas que se fizerem necessárias.

 



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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