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CASAL

Publicado em:15/02/2022

Processo nº:0800062-19.2018.8.02.0204 - CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS

Assunto:Em 25 de outubro de 2018 a Promotoria de Justiça da Comarca de Batalha/AL constatou que os moradores do loteamento São Luiz, no município anteriormente mencionado, estão há 60 dias sem o abastecimento de água. A ré do processo em questão alegou que um dos requisitos para que se tenha água encanada seria a obrigatoriedade de duas caixas d'águas suspensas com no mínimo 25.000 (vinte e cinco mil) litros cada.

Decisão provisória:

Na decisão interlocutória a juíza de direito destaca e defere o cabimento do mandado liminar, pois tem por objeto concessão de tutela de urgência contra a qual cabe agravo de instrumento restando preenchido o requisito específico do art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1.015, I, do Código de Processo Civil/2015. Nos autos, a magistrada verificou a verossimilhança dos fatos alegados quanto à irregularidade no serviço de fornecimento de água no Loteamento São Luiz, conforme documentos. Isso porque há termo acostado no processo a partir do qual se verifica a assinatura de 83 (oitenta e três) moradores. Além disso, a manifestação da demandada demonstra que, de fato, o referido loteamento se encontra sem fornecimento de água. Ao deferir o pedido antecipatório formulado na inicial, a fim de determinar que a ré promova a instalação, manutenção e continuidade do fornecimento de água no loteamento em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando, se necessário for, solução alternativa e temporária de abastecimento de água para consumo humano, valendo-se, por exemplo, de caminhões-pipa. No caso de descumprimento da presente determinação, fixa multa diária (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar razoável e hábil a compelir a requerida ao cumprimento da determinação judicial.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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