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J 3 INCORPORAÇÃO

Publicado em:25/02/2019

Processo nº:0800008-25.2019.8.02.0008 - J3 INCORPOÇÃO, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA

Assunto:Loteamento não registrado, violação ao artigo 37, da Lei nº 6.766/79

Decisão provisória:

Em face do exposto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil e art. 12 da Lei 7.347/85, tendo em vista a urgência no pleito, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA NA INICIAL para determinar:
A) o EMBARGO das atividades de vendas de lotes do empreendimento Loteamento Mirante do Vale, até que comprove em juízo a regularização do loteamento, na forma da Lei 6.766/79;

B) a proibição da requerida de praticar qualquer ato comercial ou publicitário de oferta de seus lotes, inclusive em outdoors, placas, faixais, panfletos,  redes sociais, carros de som ou quaisquer outros meios informativos, devendo, no prazo de 72h, recolher todos os informes publicitários já distribuídos e retirar outdoors, placas e faixas já fixadas;
C) a proibição da requerida de realizar vendas e promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes a contar da intimação da presente decisão;
D) que a empresa ré se abstenha de receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes em questão, devendo qualquer valor neste sentido ser depositado em juízo, vinculado ao presente processo, até comprovação do preenchimento de todos requisitos legais do loteamento;
E) que a empresa ré apresente em juízo todos os contratos de compra e venda de lotes do empreendimento Loteamento Mirante do Vale celebrados até a data da intimação da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias;
Fixo ainda, na forma do art. 297 do CPC, MULTA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento da presente decisão pela empresa
ré no que tange aos itens A, B, C, D e E acima transcritos, devendo a multa incidir de maneira individualizada sobre o descumprimento de cada um dos referidos itens, podendo chegar ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração caso a medida se mostre ineficiente.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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