Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
Escolas de Maceió

Publicado em:04/05/2020

Processo nº:0803264-63.2020.8.02.0000 - Atual Cursos Educação Básica e outras

Assunto:Disciplinamento e reequibrio das obrigações de entidades de ensino particular na Cidade de Maceió, em razão da Pandemia decorrente do Coronavírus.

Decisão provisória:

CONCEDO
PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, suspendendo os efeitos da decisão combatida:
a) DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo passivo desta demanda promovam, alternativamente: a.1) o imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor total de cada mensalidade escolar com alcance do ensino infantil e pré-escola, ensino fundamental e ensino médio a partir do mês de maio de 2020, até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, devendo, por fim, ser mantido o padrão de qualidade do ensino previsto na LDB e na CF/88, para que tais aulas sejam computadas como carga horária letiva devidamente cumprida; b.1) permitam a imediata rescisão contratual, ou suspensão do contrato, sem a imposição de multa, independente do resguardo de vaga para o próximo ano/semestre letivo, ressaltando que a instituição poderá exigir taxas de matrículas e outros acessórios na futura renovação ou nova contratação do serviço escolar;
b) DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo passivo desta demanda se abstenham de: b.1) promover a inscrição dos nomes dos pais (ou outros responsáveis pelo pagamento) e de alunos, nos cadastros de proteção de crédito, em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano e até o fim da suspensão das atividades; b.2) promover a criação de embaraços, ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos pais de aluno;
c) DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo passivo desta demanda garantam a rematrícula no semestre subsequente dos alunos, mesmo em caso de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano, bem como a inversão do ônus da prova nos moldes
fundamentados nesta decisão.

Demais disso, esclareço que as reduções acima não são cumulativas com outros eventuais descontos já concedidos pelas escolas, como por exemplo, pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.
POR DERRADEIRO, fica ainda assentado que esta decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como bolsas de estudo ou descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.
Para fins de cumprimento da decisão, FIXO multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), a ser aplicada a cada instituição que descumprir a determinação.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?
Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão