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TAM e GOL

Publicado em:20/03/2020

Processo nº:0700077-35.2020.8.02.0066 - TAM LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AEREAS S/A.

Assunto:Ausência de oferta de serviços de comunicação, alimentação, transporte e acomodações de passageiros em voos atrasado ou cancelado

Decisão provisória:

DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com fito de determinar aos Réus TAM - LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS S.A que prestem, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, de acordo com as hipóteses de cancelamento e atraso de voos, a devida assistência material (serviços de comunicação, refeição/alimentação, hospedagem no caso de pernoite e traslado de ida e volta) aos seus usuários/passageiros de voos domésticos, bem como para voos internacionais onde não haja o fechamento de fronteiras, conforme preconiza a Resolução ANAC nº 400/2016, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada caso não atendido, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa em que incorrer o agente responsável pelo descumprimento da presente decisão, bem como da adoção de outras medidas executivas atípicas que se fizerem necessárias.

Nessa toada, considerando-se que os fatos alegados pelo Autor são verossímeis, bem assim, o ônus da prova deve ser tomado em conta a favor da coletividade de consumidores, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, fincando os Réus desde já intimados para desincumbirem-se de tal ônus (REsp 951.785- RS).



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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