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POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MELO ALBUQUERQUE LTDA.

Publicado em:24/11/2021

Processo nº:0710623-34.2012.8.02.0001 - POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MELO ALBUQUERQUE LTDA.

Assunto:O POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MELO ALBUQUERQUE LTDA. foi atuado por fiscal de fiscalização da ANP por operar bomba abastecedora com vazão à menor, infringindo os dispositivos legais presentes nos arts. 3º, IV e XI da Lei nº 9.847/99; arts. 3º, §§ 1º, 2º, 4º e 7º, todos da Resolução ANP nº 9/2007; art. 10, XII da Portaria ANP nº 116/2000, bem como, arts. 6º, III, 14, 18, § 6º, I e 39, V, todos do CDC.

Pedidos:

1- DETERMINAR, LIMINARMENTE, que o POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MELO ALBUQUERQUE LTDA., se abstenha de fornecer combustível em quantidade à menor, ou seja, com vício de quantidade, sob pena de pagar multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada constatação de irregularidade, além de execução específica, ou compatível, independentemente do requerimento do autor;

2- No mérito, julgar PROCEDENTE o presente pedido, para fins de condenar a empresa requerida a indenizar o dano moral, causado à coletividade (interesse difuso), em valor não menor do que R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que milhares de pessoas abasteceram seus veículos, com prejuízo financeiro devido ao vício de quantidade constatado pela ANP, com reversão do valor, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo número da conta específica será informado posteriormente;

3- A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda de proteção ao consumidor, fundamentando-se este pleito tanto na verossimilhança das afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo os fundamentos já expostos;

4- Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;

5- Comunicação pessoal dos atos processuais nos moldes definidos no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 41, IV, da Lei 8.625/93, no gabinete da Promotoria Coletiva Especializada de Defesa do Consumidor da Capital, 2º andar, do prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas - situado à rua Dr. Pedro Jorge Melo e Silva, 79, Poço, Maceió/AL;

6- Por ocasião da sentença procedente de primeiro grau, seja a parte dispositiva publicada, às expensas do réu, em pelo menos 02 (dois) jornais de grande circulação na cidade de Maceió, como meio a propiciar a informação e educação dos consumidores e fornecedores acerca de seus direitos e deveres;

7- Protesta provar o alegado por todas as formas em direito admitidas, a documental que ora se acosta, e todas aquelas necessárias ao justo convencimento jurídico de V. Exa., não desprezando a provas técnicas.

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